Um professor de Além Paraíba, na Zona da Mata mineira, teve a dispensa reconhecida como discriminatória pela Justiça do Trabalho após ser desligado de uma instituição de ensino pouco tempo depois de retornar de um tratamento contra câncer de próstata. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a condenação da escola ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais, além de diferenças nas verbas rescisórias.
Segundo as informações do processo, o professor foi diagnosticado com a doença em 2025 e ficou afastado do trabalho entre 26 de fevereiro e 31 de maio para tratamento. Após retomar as atividades, foi dispensado pela instituição, encerrando um vínculo de 25 anos, iniciado em fevereiro de 2001.
A escola negou que o desligamento tivesse relação com a doença. Em sua defesa, alegou problemas de desempenho e comportamento, incluindo falhas nas aulas, e sustentou que a decisão ocorreu por razões profissionais. A instituição também afirmou que respeitou o afastamento médico e que o retorno do professor ao trabalho aconteceu normalmente.
O caso foi julgado inicialmente pela Vara do Trabalho de Cataguases, que reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e determinou o pagamento de indenização por danos morais e de diferenças nas verbas rescisórias. A escola recorreu, mas a sentença foi mantida pela Segunda Turma do TRT-MG.
Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, destacou que a instituição não apresentou provas dos problemas profissionais atribuídos ao professor. Segundo a magistrada, não havia registros de advertências, suspensões ou procedimentos disciplinares contra ele, apesar dos 25 anos de vínculo com a escola.
A relatora também observou que o representante da escola admitiu que a instituição tinha conhecimento do tratamento oncológico e que o professor havia retomado normalmente suas funções. Ainda conforme o relato, não houve um fato específico que justificasse o desligamento.
Outro ponto considerado foi a substituição do professor logo após a dispensa. Essa circunstância, somada à ausência de provas sobre as alegadas falhas profissionais, reforçou o entendimento de que o desligamento teve caráter discriminatório.
Ao concluir o voto, a desembargadora ressaltou que cabia à instituição comprovar que a dispensa ocorreu por motivo legítimo, sem relação com a doença. Para a relatora, essa comprovação não foi apresentada.
O processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista.